Em uma decisão que poderia moldar futuros casos judiciais envolvendo omissão de dados em ações civis públicas, o ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a improcedência de uma condenação contra uma ex-presidente da Câmara de Vereadores de Taciba (SP).
A ex-vereadora havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por não fornecer informações requisitadas pelo Ministério Público, alegando o retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, conforme previsto no artigo 10 da Lei 7.347/85.
No entanto, o ministro Teodoro Santos acatou um agravo apresentado pela defesa da ex-vereadora, argumentando que o Ministério Público não havia esclarecido de forma concreta por que os dados solicitados eram considerados indispensáveis para a propositura da ação civil pública.
Em sua decisão, o ministro destacou que, para configurar um ato ilícito por omissão, é necessário não apenas demonstrar a falta de ação por parte do agente, mas também comprovar que essa omissão resultou em um efetivo prejuízo às funções institucionais exercidas, como no caso do Ministério Público.
Teodoro Silva Santos explicou que a ausência de dano efetivo ou a não demonstração de como a omissão impediu o exercício de atividades essenciais pode enfraquecer a base de uma acusação, alinhando-se ao princípio da relevância do prejuízo no Direito Penal e no Direito Administrativo.
Diante disso, o ministro determinou a improcedência da ação contra a ex-vereadora, representada pelo escritório Sidney Duran Advogados.
Essa decisão do STJ pode influenciar futuros casos semelhantes, estabelecendo critérios mais claros para a caracterização do crime de omissão de dados técnicos em ações civis públicas.