A lei 14.717/23 trouxe uma importante novidade no âmbito da Assistência Social, ao criar o benefício especial destinado aos filhos menores no caso de feminicídio. O feminicídio é um crime que envolve a morte de uma mulher em razão de sua condição de gênero e está previsto no Código Penal brasileiro.
O benefício instituído por esta lei visa amparar os filhos e dependentes menores de 18 anos de idade que tenham perdido a mãe devido a um feminicídio. Para ter direito a esse benefício, a renda familiar mensal per capita da família não deve ultrapassar 1/4 do salário-mínimo.
O feminicídio, tipificado no artigo 121, § 2º-A, inciso VI, do Código Penal, ocorre quando a vítima é morta em razão de sua condição de mulher, envolvendo situações de violência doméstica e familiar, assim como o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Essa lei visa atender às necessidades das crianças e adolescentes órfãos em decorrência desse crime brutal.
O valor do benefício especial é fixado em 1 salário-mínimo e será pago aos filhos e dependentes menores de 18 anos na data do óbito da mulher vítima de feminicídio. A concessão desse benefício pode ocorrer de forma provisória, mediante requerimento administrativo, sempre que houver indícios de materialidade do crime de feminicídio. A lei proíbe que o autor, coautor ou partícipe do crime represente administrativamente os beneficiários para obter o benefício.
No entanto, caso o processo judicial penal transite em julgado e seja reconhecida a inexistência do crime de feminicídio, o pagamento do benefício será interrompido imediatamente, sem a necessidade de reposição ao erário, a menos que seja comprovada má-fé.
Uma possibilidade interessante trazida pela lei é o direito de opção por um benefício mais vantajoso, como a pensão por morte do sistema previdenciário, caso ele seja superior ao benefício especial de 1 salário-mínimo.
É importante notar que crianças ou adolescentes que tenham praticado atos infracionais análogos ao feminicídio e tenham sido condenados por esses atos com trânsito em julgado serão excluídos do direito ao benefício, a menos que sejam absolutamente incapazes ou inimputáveis.
Além disso, a lei assegura que o benefício não seja acumulável com outros benefícios previdenciários, ressalvando o direito de opção por um benefício mais vantajoso. O benefício não afeta o direito da família da vítima de receber indenização a cargo do agressor.
Esta lei também se aplica a crimes de feminicídio ocorridos antes de sua vigência, embora não produza efeitos retroativos. As despesas decorrentes do benefício serão alocadas na função orçamentária de Assistência Social, de acordo com a Constituição Federal.
Em resumo, a lei 14.717/23 introduz importantes inovações no que diz respeito ao amparo às vítimas de feminicídio e seus dependentes, garantindo um apoio financeiro significativo e uma rede de segurança social mais sólida para as famílias afetadas por esse crime tão grave.